Lei Cidade Limpa

Com referência à Lei 14.223 de 26 de setembro de 2006 do Município de São Paulo, que trata do anúncio que por ventura possa existir em seu estabelecimento, pedimos ler com atenção a regra para tal, e se seu anúncio estiver em desacordo (tamanho, sem licença (cadan), sobre calçada, etc., regularize imediatamente para que se evite multas e transtornos.

 

1) O anúncio poderá ter no máximo 1,50 m2 no imóvel com fachada inferior (frente) à 10 metros lineares;

 

2) O anúncio poderá ter no máximo 4 m2 no imóvel com fachada superior (frente) à 10 metros lineares;

 

3) Quando o anúncio tiver apenas letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados à área total será aquela resultante dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento contido na fachada;

 

4) Anúncios colocados em totens ou estruturas tubulares, deverão estar contidos dentro da propriedade (lote) não podendo ultrapassar a altura máxima de 5 metros;

 

5) O anúncio não poderá avançar sobre a calçada;

 

6) O anúncio colocado em paralelo com a fachada do imóvel que se encontra no alinhamento da calçada podendo avançar no máximo 15 cm, sobre o passeio;

 

7) Poderá ser colocado anúncio no frontão do toldo retrátil desde que as letras não ultrapassem 20 cm;

 

8) A altura de qualquer anúncio não poderá ultrapassar 5 metros;

 

9) Não serão permitidos anúncios que descaracterize as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outros dispositivos;

 

10) Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas;

 

11) Não serão permitidos pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins publicitários ou promocionais alem daqueles destinados nesta Lei;

 

12) Quando o imóvel for de esquina, será permitido um anúncio por fachada, atendidas as exigências desta lei;

 

13) Os anúncios deverão conter o número da licença (cadan) de forma visível do logradouro público;

 

14) À empresa instaladora é também solidariamente responsável pelo aspecto técnico e de segurança da instalação do anúncio , bem como o de sua remoção;

 

15) Pela nova Lei, serão penalizados com multas a partir de R$10.000,00 (Dez Mil Reais), para os proprietários de cada painel publicitário, o anunciante e o dono do terreno ou imóvel que permitiu fazer a instalação.